ANCHIETA ESTABELECE MEDIDAS CONTRA A COVID-19

     O Município de Anchieta acolheu as medidas constantes no Decreto nº 1.172, de 26 de Fevereiro de 2021, emitido pelo Estado de Santa Catarina para os próximos finais de semana, através do Decreto nº 053/2021, de 26 de fevereiro de 2021.

    Além disso, o decreto municipal, prevê a suspensão, até 15 de março de 2021, das medidas preventivas e restritivas contidas no Decreto Municipal nº 043/2021, de 17 de fevereiro de 2021, quais sejam:

   I. as aulas presenciais em todas as unidades de ensino da rede pública e privada, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA) e Educação Especial, sem prejuízo da realização das aulas na modalidade à distância/remoto.

   II. a prática de atividades esportivas coletivas e recreativas, como futebol, carteados, dominó, bocha, bilhar e outras modalidades que possam aglomerar pessoas, em estabelecimentos sediados na cidade e no interior deste município, inclusive aquelas de treinamentos realizadas por clubes e escolas;

   III. todas as atividades religiosas presenciais em templos e igrejas;

   IV. todas as atividades pertinentes a cinemas, teatros, shows, espetáculos, festas, eventos e reuniões que acarretem a aglomeração de pessoas;  

   V. o funcionamento de campings e áreas de lazer de associações e entidades afins;

   VI. a realização de velórios por período superior a 06 (seis) horas;

   VII. a realização de transporte coletivo urbano municipal;

   VIII. a realização de transporte escolar;

   IX. a concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivos, como parques, praças e afins;

   X. o funcionamento de casas noturnas.

   Os restaurantes e lanchonetes poderão realizar atendimentos presenciais ao público exclusivamente no horário compreendido das 10:30 às 14:00 horas e observando a lotação máxima preconizadas pelo Estado de Santa Catarina. Nos demais horários, poderá ser realizado o atendimento por meio de delivery.

    As atividades de bares, petiscarias, choperias, cervejarias e outros locais congêneres destinados a happy hours ou consumo predominantemente de bebidas alcoólicas prestarão atendimento ao público, até as 22h00min, sendo vedado consumo e permanência no local do estabelecimento ou na via na pública.

   As academias e estabelecimentos afins poderão funcionar respeitado o limite de 50% de sua capacidade normal e deverão atender rigorosamente às determinações das autoridades sanitárias e de saúde relativas ao COVID-19, como a obrigatoriedade do uso de máscaras, disponibilização de álcool gel, medidores de temperatura na entrada do estabelecimento e todas as demais medidas de segurança preconizadas pelos protocolos vigentes.

   O Decreto editado nesta data, 26/02, estabeleceu ainda a limitação de entrada de pessoas em estabelecimentos que atendam o público e sejam considerados serviços públicos ou atividades essenciais em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público dos estabelecimentos, bem como o controle da área externa do estabelecimento, respeitadas as boas práticas e a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre cada pessoa.

Confira os Decretos anexados abaixo: